O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, ao proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas que recai sobre os sujeitos passivos de IVA. Este diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (QR code) e um código único de documento (ATCUD), nos termos definidos na Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto.

Decreto-Lei n.º 48/2020, de 03 de agosto vem alterar o artigo 35.º do DL n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, devendo os sujeitos passivos comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado. Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código de validação das séries documentais, que deve integrar o código único de documento.

Para a obtenção deste código de validação das séries documentais, os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da série:

a) O identificador da série do documento;

b) O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos “Tipo de documento” e “Tipo de recibo” do grupo de dados “Documentos comerciais”;

c) O início da numeração sequencial a utilizar na série (sequência de caracteres numéricos);

d) A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.