Com a publicação do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, que define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e que procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, há um novo calendário de adoção que é estabelecido de acordo com a dimensão e natureza das Entidades Públicas e Operadores Económicos que devem ser incorporados no novo sistema de faturação até 2020.

As várias entidades não se devem atrasar na implementação do projeto de faturação eletrónica, sendo altamente favorável e recomendável que antecipem voluntariamente a obrigação, até porque estão identificadas inúmeras vantagens na adesão a este sistema.

A implementação da faturação eletrónica assume-se como um verdadeiro programa de transformação digital, processual e funcional, assente na normalização, otimização e automatização processual do ciclo da despesa e do ciclo da receita, promovendo a agilização e desmaterialização do relacionamento existente entre as entidades públicas, e destas com os agentes económicos privados, reduzindo os prazos de pagamento, os custos de operação e de transação e garantindo maior fiabilidade e transparência em todas as atividades do processo.

Decreto-Lei n.º 123/2018 de 28 de dezembro

Entidade Adjudicante | Prazo de implementação da FE

Estado –  Até 18 abril 2019

Regiões Autónomas – Até 18 abril 2020

Autarquias Locais – Até 18 abril 2020

Institutos Públicos – Até 18 abril 2019

Entidades administrativas independentes  | Prazo de implementação da FE

Banco de Portugal – Até 18 abril 2020

Fundações Públicas – Até 18 abril 2020

Associações Públicas – Até 18 abril 2020

Outras associações – Até 18 abril 2020

Outras entidades adjudicantes (onde se incluem as EPE) – Até 18 abril 2020

Regra Geral

Co-contratantes | Prazo de implementação da FE

Co-contratantes (operadores económicos) – Até 17 de abril 2020

Micro, Pequenas e Médias Empresas (operadores económicos) –
Até 31 dezembro 2020

Entidades Públicas enquanto entidades cocontratantes –

Até 31 dezembro 2020

ENQUADRAMENTO LEGAL

Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro – Define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos

1 – Prazos para o cumprimento da obrigação de implementação de faturação eletrónica:

a) Os contraentes públicos serão obrigados a receber e a processar faturas eletrónicas a partir de 18 de abril de 2020. Dentro destes, o Estado e os Institutos Públicos terão a mesma obrigatoriedade, a começar já a partir de 18 de abril de 2020;

b) Os cocontratantes terão de adotar um sistema de faturação eletrónica até 17 de abril de 2020. No entanto, para as micro, pequenas e médias empresas, bem como para as entidades públicas, na medida em que estas atuem enquanto cocontratantes, esse prazo passa para 31 de dezembro de 2020;

2 – Regras para a implementação da faturação eletrónica:

a) O DL 123/2018 designa a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (eSPap) como entidade coordenadora da implementação da faturação eletrónica para os contraentes públicos, bem como para as entidades públicas que atuem como cocontratantes. O eSPap passa a ter as seguintes competências:

• Emitir os requisitos técnicos e funcionais que asseguram a implementação do mecanismo de faturação eletrónica para as referidas entidades;

• Dar o apoio necessário ás entidades na gestão da mudança para o mecanismo de faturação eletrónica;

• Disponibilizar uma solução para a emissão, receção e o processamento de faturas eletrónicas para os contraentes públicos, cuja definição será feita através de portaria;

• Garantir o relacionamento e colaboração eletrónica com os cocontratantes;

b) Os serviços da administração direta do estado e os institutos públicos são obrigados a aderir ao sistema de faturação eletrónica disponibilizado pela eSPap, enquanto que os restantes serviços e entidades podem aderir de forma voluntária ao mesmo através da emissão de um contrato com esta entidade;

c) As soluções de faturação eletrónica disponibilizadas pela eSPap terão o seu valor definido pelo Ministério das Finanças;

d) As disposições do Decreto-Lei 123/2018 terão efeito imediato a 1 de janeiro de 2019.